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JORNADA DE TRABALHO

06/06/2020

A Carta Magna de 1988 fixou a jornada de trabalho legal em, no máximo, oito horas diárias ou 44 horas semanais. A mesma Lei suprema também fixou a jornada especial de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Ou seja, quando o turno de trabalho de uma turma de trabalhadores muda periodicamente, sendo esta substituída por outra. Ou quando o turno é ininterrupto, contínuo e sem pausas.

O Art. 4º da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, traz a seguinte redação sobre jornada de trabalho: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Ou melhor, é o período de tempo em que o trabalhador deve prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador.

JORNADA DE TRABALHO: Conceito: jornada significa duração do trabalho diário, dizendo respeito ao número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa. É o período em que o empregado fica à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (artigo 4º, caput, da CLT):

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO:

Nos termos do artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição Federal, a jornada normal máxima é de 8 horas por dia ou 44 horas semanais:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

DIFERENÇA ENTRE JORNADA DE TRABALHO E HORÁRIO DE TRABALHO

Jornada de Trabalho: É a duração do trabalho diário, a quantidade de horas verdadeiramente laboradas em um dia de trabalho. Esse tempo foi estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e, no Brasil, a mais comum é a de 8 horas por dia e 44 horas semanais, sem considerar o tempo de refeição. A jornada mensal, por sua vez, fica limitada a 220 horas.

Horário de Trabalho: é o período que abrange a hora de entrada e a hora de saída, de acordo com pactualmente acordado entre as partes no contrato de trabalho.

DIFERENÇA ENTRE INTERVALO INTERJORNADA E INTERVALO INTRAJORNADA

- Intervalo interjornada:  é aquele o intervalo entre uma jornada e outra de trabalho ou, em outras palavras, são os descansos concedidos entre um dia e outro de labor efetivo. A determinação legal é de 11 horas (artigo 66 da CLT):

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Desse modo, em regra, os contratos de trabalho devem respeitar o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso para que o empregado volte a trabalhar

- Intervalo intrajornada: é o intervalo concedido durante a mesma jornada de trabalho ou “expediente” de trabalho. Correspondente ao período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho. Conforme determina o Art. 71 da CLT:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

REFERÊNCIAS LEGAIS

BRASIL. Decreto Lei nº 5.452: Consolidação das Leis do Trabalho.

BRASIL. Constituição Federal de 1988.


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