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A ALTERAÇÃO NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO INTERFERE NA JORNADA DE TRABALHO ?

05/06/2020

Tendo em vista a publicação do Decreto Municipal nº 9.553 de 03 de junho de 2020, agravadas pelo aumento das confirmações de infecção por COVID-19 no Município de Rondonópolis, caracterizando a ameaça imediata ao bem-estar, a saúde e a própria vida da população. Em especial onde afeta as condições de vida e trabalho dos comerciários, o Sindicato dos Empregados a partir das perguntas mais frequentes recebidas a respeito do horário de funcionamento e jornada de trabalho, elaborou perguntas e respostas para elucidar as dúvidas dos comerciários. Confira a seguir.

                                                                                                                  Perguntas e Respostas

1 - O município tem competência para legislar sobre jornada de trabalho?

NÃO, a competência é privativa da União para legislar sobre matéria trabalhista (art. 22, XVI, da Constituição Federal) e Sindicatos (Art. 611-A da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho). O Município tem competência para legislar quanto ao horário de funcionamento.

2 - Com a faculdade de abertura do comércio até as 20:00horas de segunda a sexta-feira, como fica minha jornada de trabalho na vigência do Decreto Municipal nº 9.553 de 03 de junho de 2020?

ATENÇÃO: NÃO MUDA EM NADA, conforme determina a Constituição Federal de 1998, um empregado que é registrado de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, não pode ter sua jornada de trabalho ultrapassada em 8 horas por dia.

3 - Qual a duração da jornada de trabalho?

A duração da jornada conforme determina a CLT é de 44 horas por semana e 220 horas por mês.

4 - Como fica minha jornada de trabalho aos sábados?

Se você trabalha jornada de 44 horas semanais com 8 horas de trabalho por dia (segunda-feira a sexta-feira), aos sábados você ainda terá de cumprir 4 horas, que poderá ser distribuídas durante a semana. Exemplo: jornada de 8h48min de segunda-feira a sexta-feira = 44h semanais.

5 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?

Em meio a duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso (Art. 66 da CLT). É o tempo para descanso, denominado intervalo interjornada.

6 - Quanto tempo tenho de intervalo para repouso e alimentação?

Conforme determina o Art. 71 da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Diz respeito ao intervalo intrajornada.

7 - Qual a quantidade de horas extras permitidas para o empregado?

Conforme determina o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas por dia.

8 - Posso bater o ponto no limite máximo de horas extras, e continuar trabalhando até o horário de fechamento do estabelecimento comercial?

ATENÇÃO: NÃO PODE! existem empresas que obrigam o empregado, após sua jornada diária, a registrar sua saída, e continuar a trabalhar, isto é amplamente combatido por este Sindicato e pela legislação trabalhista, portanto, fique atento e caso sua empresa haja desta forma, faça sua denúncia pelo telefone (66) 3423-3693 ou pelo site da entidade no campo de denúncias.


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